No tópico sobre se o rito gregoriano é o rito de sempre, Thiago citou uma variação do rito romano moderno chamada anglican use. Pesquisei um pouco sobre o assunto, mas só encontrei artigos em inglês (que quase não leio), por isso gostaria que os confrades desenvolvessem algo sobre essa variedade litúrgica aqui.
Foi publicada no Zenit a tradução da Anglicanorum Coetibus:
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
ANGLICANORUM COETIBUS
DO SUMO PONTÍFICE
BENTO XVI
Sobre a instituição de ordinariados pessoais
para os anglicanos que entram em plena comunhão com a Igreja Católica
Nestes últimos tempos, o Espírito Santo conduziu grupos de anglicanos a pedirem, em várias ocasiões e insistentemente, para serem recebidos, inclusive corporativamente, na plena comunhão católica e esta Sé Apostólica acolheu benevolamente sua petição. O sucessor de Pedro, de fato, que tem do Senhor Jesus o mandato de garantir a unidade do episcopado e de presidir e tutelar a comunhão universal de todas as igrejas [1], não pode deixar de predispor os meios para que este santo desejo possa ser realizado.
A Igreja, povo reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo [2], foi, de fato, instituída por nosso Senhor Jesus Cristo como “um sacramento, ou sinal, e o instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano” [3]. Toda divisão entre os batizados em Jesus Cristo é uma ferida ao que a Igreja é e àquilo para o que a Igreja existe; de fato, “contradiz abertamente a vontade de Cristo, e é escândalo para o mundo, como também prejudica a santíssima causa da pregação do Evangelho a toda a criatura” [4]. Precisamente por isso, antes de derramar seu sangue pela salvação do mundo, o Senhor Jesus rezou ao Pai pela unidade dos seus discípulos [5].
O Espírito Santo, princípio de unidade, constitui a Igreja como comunhão [6]. Ele é o princípio da unidade dos fiéis no ensinamento dos Apóstolos, na fração do pão e na oração [7]. Contudo, a Igreja, por analogia com o mistério do Verbo encarnado, não é somente uma comunhão invisível, espiritual, mas também visível [8]; de fato, “a sociedade organizada hierarquicamente, e o Corpo místico de Cristo, o agrupamento visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja ornada com os dons celestes não se devem considerar como duas entidades, mas como uma única realidade complexa, formada pelo duplo elemento humano e divino” [9]. A comunhão dos batizados no ensinamento dos Apóstolos e na fração do pão eucarístico se manifesta visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos bispos com sua própria cabeça, o Pontífice Romano [10].
A única Igreja de Cristo, de fato, que no Símbolo professamos como una, santa, católica e apostólica, “é na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em união com ele, que se encontra, embora, fora da sua comunidade, se encontrem muitos elementos de santificação e de verdade, os quais, por serem dons pertencentes à Igreja de Cristo, impelem para a unidade católica” [11].
À luz destes princípios eclesiológicos, com esta constituição apostólica se oferece uma normativa geral que regula a instituição e a vida dos ordinariados pessoais para aqueles fiéis anglicanos que desejam entrar corporativamente em plena comunhão com a Igreja Católica. Esta normativa está complementada pelas “Normas Complementares” emanadas pela Sé Apostólica.
I. § 1. Os ordinariados pessoais para anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica são erigidos pela Congregação para a Doutrina da Fé, dentro dos confins territoriais de uma determinada conferência episcopal, depois de ter consultado a própria conferência.
§ 2. No território de uma conferência de bispos, podem ser erigidos um ou mais ordinariados, segundo as necessidades.
§ 3. Cada ordinariado ipso iure goza de personalidade jurídica pública; é juridicamente equiparável a uma diocese [12].
§ 4. O ordinariado está formado por fiéis leigos, clérigos e membros de institutos de vida consagrada ou de sociedades de vida apostólica, originariamente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou por aqueles que recebem os sacramentos da iniciação na jurisdição do próprio ordinariado.
§ 5. O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do ordinariado.
II. O ordinariado pessoal é regido pelas normas do direito universal e da presente constituição apostólica e está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé e aos demais dicastérios da Cúria Romana, segundo suas competências. É regido também pelas “Normas Complementares” e outras eventuais normas específicas dadas para cada ordinariado.
III. Sem excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano, o ordinariado tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros sacramentos, a Liturgia das Horas e as demais ações litúrgicas, segundo os livros próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé, com o objetivo de manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé dos seus membros e riqueza que deve ser compartilhada.
IV. Um ordinariado pessoal se confia ao cuidado pastoral de um ordinário nomeado pelo Pontífice Romano.
V. A potestade (potestas) do ordinário é:
a. Ordinária: unida pelo mesmo direito ao ofício conferido pelo Pontífice Romano, para o foro interno e o foro externo;
b. Vigária: exercida em nome do Pontífice Romano;
c. Pessoal: exercida sobre todos aqueles que pertencem ao ordinariado.
Esta é exercida de maneira conjunta com a do bispo diocesano local nos casos previstos pelas “Normas Complementares”.
VI. § 1. Aqueles que exerceram o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos, que respondem aos requisitos estabelecidos pelo direito canônico [13] e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos [14], podem ser aceitos pelo ordinário como candidatos para as sagradas ordens na Igreja Católica. Para os ministros casados, devem-se observar as normas da encíclica de Paulo VI Sacerdotalis Coelibatus, n. 42, [15] e da declaração In June [16]. Os ministros não-casados devem ater-se à norma do celibato clerical segundo o cân. 277, § 1.
§ 2. O ordinário, em plena observância da disciplina do celibato clerical na Igreja latina, pro regula admitirá somente homens celibatários à ordem do presbiterado. Poderá pedir ao Pontífice Romano, como uma derrogação do cânon 277, § 1, admitir, caso por caso, à Ordem Sagrada do presbiterado também homens casados, segundo os critérios objetivos aprovados pela Santa Sé.
§ 3. A incardinação dos clérigos estará regulada segundo as normas do direito canônico.
§ 4. Os presbíteros incardinados em um ordinariado, que constituem seu presbitério, devem cultivar também um vínculo de unidade com o presbítero da diocese em cujo território desenvolvem seu ministério; deverão favorecer iniciativas e atividades pastorais e caritativas conjuntas, que poderão ser objeto de acordos estipulados entre o ordinário e o bispo diocesano local.
§ 5. Os candidatos às ordens sagradas em um ordinariado se formarão junto aos outros seminaristas, especialmente nos âmbitos doutrinal e pastoral. Para levar em consideração as necessidades particulares dos seminaristas do ordinariado e de sua formação no patrimônio anglicano, o ordinário pode estabelecer programas para desenvolver no seminário ou também erigir casas de formação unidas às faculdades de teologia já existentes.
VII. O ordinário, com a aprovação da Santa Sé, pode erigir novos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica e promover os membros às ordens sagradas, segundo as normas do direito canônico. Institutos de vida consagrada provenientes do anglicanismo e agora em plena comunhão com a Igreja Católica podem ser submetidas à jurisdição do ordinário por acordo mútuo.
VIII. O ordinário, segundo a norma do direito, depois de ter ouvido o parecer do bispo diocesano do lugar, pode, com o consentimento da Santa Sé, erigir paróquias pessoais, para o cuidado pastoral dos fiéis pertencentes ao ordinariado.
§ 2. Os párocos do ordinariado gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todas as obrigações previstas no Código de Direito Canônico, que, nos casos estabelecidos nas “Normas Complementares”, são exercidos em mútua ajuda pastoral com os párocos da diocese em cujo território se encontra a paróquia pessoal do ordinariado.
IX. Tanto os fiéis leigos como os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica que provêm do anglicanismo e desejam fazer parte do ordinariado pessoal devem manifestar esta vontade por escrito.
X. § 1. O ordinário é assistido em seu governo por um Conselho de Governo, regulado por estatutos aprovados pelo ordinário e confirmados pela Santa Sé. [17]
§ 2. O Conselho de Governo, presidido pelo ordinário, está composto por pelo menos seis sacerdotes e exerce as funções estabelecidas no Código de Direito Canônico para o Conselho Presbiteral e o Colégio de Consultores e aquelas especificadas nas “Normas Complementares”.
§ 3. O ordinário deve constituir um Conselho para os Assuntos Econômicos, segundo a norma do Código de Direito Canônico e com as funções estabelecidas por este. [18]
§ 4. Para favorecer a consulta dos fiéis, no ordinariado deve ser constituído um Conselho Pastoral. [19]
XI. O ordinário deve ir a Roma a cada cinco anos para a visita ad limina apostolorum e, através da Congregação para a Doutrina da Fé, em comunicação também com a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos, deve apresentar ao Pontífice Romano um informe sobre o estado do ordinariado.
XII. Para as causas judiciais, o tribunal competente é o da diocese em que tem domicílio uma das partes, a não ser que o ordinariado tenha constituído um tribunal próprio, em cujo caso o tribunal de segunda instância será o designado pelo ordinariado e aprovado pela Santa Sé.
XIII. O decreto que erigirá um ordinariado determinará o lugar da sede do mesmo ordinariado e, se o considerar oportuno, também sua igreja principal.
Queremos que estas disposições e normas nossas sejam válidas e eficazes, agora e no futuro; não obstante, se necessário, as constituições e ordenanças apostólicas emanadas por nossos predecessores, e toda outra prescrição, inclusive as dignas de particular menção e derrogação.
Dado em Roma, junto a São Pedro, em 4 de novembro de 2009, memória de São Carlos Borromeu.
BENEDICTUS PP . XVI
NOTAS
[1] Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, constituição dogmática Lumen gentium, 23; Congregação para a Doutrina da Fé, carta Communionis notio, 12; 13.
Já no blog OBLATVS foram postadas as normas complementares da constituição apostólica:
Jurisdição da Santa Sé
Artigo 1
Cada Ordinariato está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé. Ele mantém estreita relação com os outros Dicastérios Romanos de acordo com suas competências.
Relações com as Conferências Episcopais e com os Bispos Diocesanos
Artigo 2
§ 1. O Ordinário segue as diretrizes da Conferência Nacional dos Bispos na medida em que sejam consistentes com as normas contidas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus.
§ 2. O Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal.
Artigo 3
O Ordinário, no exercício deste ofício, deve manter estreitos laços de comunhão com o Bispo da Diocese em que o Ordinariato está presente a fim de coordenar sua atividade pastoral com o programa pastoral da Diocese.
O Ordinário
Artigo 4
§ 1. O Ordinário pode ser um bispo ou um presbítero nomeado pelo Romano Pontífice ad nutum Sanctae Sedis, baseado numa terna apresentada pelo Conselho de Governo. Os cânones 383-388, 392-394, e 396-398 do Código de Direito Canônico se lhe aplicam.
§ 2. O Ordinário tem a faculdade de incardinar no Ordinariato ex-ministros anglicanos que desejam ingressar na plena comunhão com a Igreja Católica, assim como candidatos que pertencem ao Ordinariato e promovê-los às Ordens Sagradas.
§ 3. Tendo primeiro consultado a Conferência Episcopal e obtido o consentimento do Conselho de Governo e a aprovação da Santa Sé, o Ordinário pode erigir, conforme a necessidade, decanatos territoriais supervisionados por um delegado do Ordinário abrangendo os fiéis de múltiplas paróquias pessoais.
Os fiéis do Ordinariato
Artigo 5
§ 1. Os fiéis leigos originalmente de tradição anglicana que desejam pertencer ao Ordinariato, após ter feito sua Profissão de Fé e recebido os Sacramentos da Iniciação, com a devida consideração ao can. 845, devem ser inscritos num registro apósito do Ordinariato. Aqueles batizados previamente como católicos fora do Ordinariato não podem ordinariamente ser admitidos como membros, a menos que sejam membros de uma família que pertença ao Ordinariato.
§ 2. Os fiéis leigos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, quando colaboram nas atividades pastorais e caritativas, sejam diocesanas ou paróquias, estão sujeitos ao Bispo Diocesano ou ao pároco do lugar; em cujo caso o poder do Bispo Diocesano ou pároco é exercido conjuntamente com o do Ordinário e pároco do Ordinariato.
O Clero
Artigo 6
§ Para admitir candidatos às Ordens Sagradas, o Ordinário deve obter o consentimento do Conselho de Governo. Em consideração à tradição e à prática eclesiais anglicanas, o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre um pedido para a admissão de homens casados ao presbiterato no Ordinariato, após um processo de discernimento baseado em critérios objetivos e nas necessidades do Ordinariato. Estes critérios objetivos são determinados pelo Ordinário em consulta com a Conferência Episcopal local e devem ser aprovados pela Santa Sé.
§ 2. Aqueles que foram previamente ordenados na Igreja católica e subsequentemente se tornaram anglicanos, não podem exercer o ministério sagrado no Ordinariato. Clérigos anglicanos que estão em situação matrimonial irregular não podem ser admitidos às Ordens Sagradas no Ordinariato.
§ 3. Presbíteros incardinados no Ordinariato recebem do Ordinário as faculdades necessárias.
Artigo 7
§ 1. O Ordinário deve garantir que uma adequada remuneração seja providenciada aos clérigos incardinados no Ordinariato, e deve atender às suas necessidades em caso de enfermidade, invalidez ou idade avançada.
§ 2. O Ordinário avaliará com a Conferência Episcopal os recursos e fundos que poderiam ser disponibilizados para o cuidado do clero do Ordinariato.
§ 3. Quando necessário, os padres podem desempenhar uma profissão secular compatível com o exercício do ministério sacerdotal, com a permissão do Ordinário (cf. CIC, can. 286).
Artigo 8
§ 1. Os presbíteros, enquanto constituem o presbitério do Ordinariato, são elegíveis para postos no Conselho Presbiteral da Diocese na qual exercem o cuidado pastoral dos fiéis do Ordinariato (cf. CIC, can. 498, §2).
§ 2. Padres e Diáconos incardinados no Ordinariato podem ser membros do Conselho Pastoral da Diocese em que eles exercem o ministério, de acordo com o modo determinado pelo Bispo Diocesano (cf. CIC, can. 512, §1).
Artigo 9
§ 1. Os clérigos incardinados no Ordinariato devem estar disponíveis para assistir à Diocese na qual têm domicílio ou quase-domicílio, onde parecer adequado ao cuidado pastoral dos fiéis. Nestes casos eles estão sujeitos ao Bispo Diocesano em relação àquilo que pertence ao encargo ou ofício pastoral que receberem.
§ 2. Onde e quando parecer apropriado, clérigos incardinados em uma Diocese ou em um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica, com o consentimento escrito de seu respectivo Bispo Diocesano ou Superior, podem colaborar no cuidado pastoral do Ordinariato. Neste caso, eles estão sujeitos ao Ordinário em relação àquilo que pertence ao encargo ou ofício pastoral que receberam.
§ 3. Nos casos tratados nos parágrafos precedentes deve existir um acordo escrito entre o Ordinário e o Bispo Diocesano ou Superior do Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica, no qual os termos de colaboração e tudo o que pertence aos meios de apoio sejam claramente estabelecidos.
Artigo 10
§ 1. A formação do clero do Ordinariato deve alcançar dois objetivos: 1) formação conjunta com os seminaristas diocesanos de acordo com as circunstâncias locais; 2) formação, em completa harmonia com a tradição católica, naqueles aspectos do patrimônio anglicano que são de particular valor.
§ 2. Os candidatos à ordenação sacerdotal receberão sua formação teológica com outros seminaristas num seminário ou numa faculdade teológica em conformidade com o acordo concluído entre o Ordinário e, respectivamente, o Bispo ou Bispos Diocesanos envolvidos. Os candidatos podem receber outros aspectos da formação sacerdotal num programa específico no próprio seminário ou numa casa de formação estabelecida, com o consentimento do Conselho de Governo, com o propósito expresso de transmitir o patrimônio anglicano.
§ 3. O Ordinariato deve ter seu próprio Programa de Formação Sacerdotal (Ratio Institutionis Sacerdotalis), aprovado pela Santa Sé; cada casa de formação deve redigir seu próprio regulamento, aprovado pelo Ordinário (cf. CIC, can. 242, §1).
§ 4. O Ordinário pode aceitar como seminaristas apenas fiéis que pertencem a uma paróquia pessoal do Ordinariato ou os que foram previamente anglicanos e entraram na plena comunhão com a Igreja Católica.
§ 5. O ordinariato preveja a formação permanente de seu clero, pela sua participação em programas locais oferecidos pela Conferência Episcopal ou pelo Bispo Diocesano.
Ex-bispos anglicanos
Artigo 11
§ 1. Um ex-bispo anglicano casado é elegível para ser nomeado Ordinário. Neste caso ele deve ser ordenado sacerdote na Igreja Católica e então exerce o ministério pastoral e sacramental dentro do Ordinariato com plena autoridade jurisdicional.
§ 2. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado como bispo na Igreja Católica, pode ser chamado a assistir ao Ordinário na administração do Ordinariato.
§ 3. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser convidado a participar nos encontros da Conferência dos Bispos do respectivo território, com o status equivalente de um bispo emérito.
§ 4. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado como bispo na Igreja Católica pode solicitar a permissão à Santa Sé para usar as insígnias do ofício episcopal.
O Conselho de Governo
Artigo 12
§ 1. O Conselho de Governo, de acordo com os Estatutos que o Ordinário deve aprovar, terá os direitos e as responsabilidades previstas no Código de Direito Canônico para o Colégio dos Consultores e o Conselho Presbiteral.
§ 2. Além destas responsabilidades, o Ordinário precisa do consentimento do Conselho de Governo para:
a) admitir um candidato às Ordens Sagradas;
b) erigir ou suprimir uma paróquia pessoal;
c) erigir ou suprimir uma casa de formação;
d) aprovar um programa de formação.
§ 3. O Ordinário também consulte o Conselho de Governo acerca das pastorais do Ordinariato e dos princípios que regulam a formação do clero.
§ 4. O Conselho de Governo tem voto deliberativo:
a) quando escolher uma terna de nomes a ser submetida à Santa Sé para a nomeação do Ordinário;
b) quando propuser mudanças nas Normas Complementares do Ordinariato a serem apresentadas à Santa Sé;
c) quando formular os Estatutos do Conselho de Governo, os Estatutos do Conselho Pastoral e o regulamento para as casas de formação.
§ 5. O Conselho de Governo é composto de acordo com os Estatutos do mesmo. Metade dos membros é eleita pelos padres do Ordinariato.
O Conselho Pastoral
Artigo 13
§ 1. O Conselho Pastoral, constituído pelo Ordinário, oferece seu parecer acerca da atividade pastoral do Ordinariato.
§ 2. O Conselho Pastoral, cujo presidente é o Ordinário, é governado pelos Estatutos aprovados pelo Ordinário.
As Paróquias Pessoais
Artigo 14
§ 1. O pároco pode ser auxiliado no cuidado pastoral da paróquia por um vigário paroquial, nomeado pelo Ordinário; um conselho pastoral e um conselho para assuntos econômicos devem ser estabelecidos na paróquia.
§ 2. Se não houver vigário, no caso de ausência, incapacidade ou morte do pároco, o pároco da paróquia territorial na qual a igreja da paróquia pessoal está localizada pode exercer suas faculdades de pároco para suprir o que for necessário.
§ 3. Para o cuidado pastoral dos fiéis que vivem nos limites da Diocese na qual nenhuma paróquia pessoal foi erigida, o Ordinário, tendo ouvido a opinião do Bispo Diocesano local, pode providenciar quase-paróquias (cf. CIC, can. 516, §1).
O Supremo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou estas Normas Complementares para a Constituição Apostólica “Anglicanorum coetibus”, aprovada na Sessão Ordinária da Congregação, e ordenou sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, em 4 de novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeu.
William Card. Levada – Prefeito
+ Luis. F. Ladaria, S.J, Arcebispo Titular de Thibica – Secretário
O SIGNIFICADO DA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA ANGLICANORUM COETIBUS
Padre Gianfranco Ghirlanda, S.J. – Reitor da Pontifícia Universidade Gregoriana
A Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus (= AC) de 4 de novembro de 2009, oferece uma normatização essencial que regula a instituição e a vida dos Ordinariatos Pessoais para aqueles fiéis anglicanos que desejam entrar corporativa ou singularmente na plena comunhão com a Igreja católica. Com ela, como vem expresso no Proêmio, o Santo Padre Bento XVI, como Pastor Supremo de toda a Igreja e sustentáculo, por mandato de Cristo, da unidade do episcopado e da comunhão universal de todas as Igrejas, manifesta a sua paterna solicitude por aqueles fiéis anglicanos, leigos, clérigos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, que têm pedido repetidamente à Santa Sé para serem recebidos na plena comunhão católica.
O Proêmio nos dá a ratio legis, pondo em destaque alguns elementos que convém recordar:
- a Igreja, na sua unidade e diversidade, tem como modelo a Santíssima Trindade, e foi instituída como “o sacramento, ou seja, o sinal e o instrumento, da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano” (Lumen gentium, 1) razão pela qual toda divisão entre os batizados é uma ferida àquilo que a Igreja é e àquilo pelo qual a Igreja existe, o que é um escândalo, porque contradiz a oração de Jesus antes de Sua paixão e morte (cf. Jo 17, 20-21);
- a comunhão eclesial, constituída pelo Espírito Santo, que é o princípio de unidade da Igreja, por analogia ao mistério do Verbo Encarnado, é ao mesmo tempo espiritual, invisível e visível, hierarquicamente organizada; logo, a comunhão entre os batizados para ser plena não pode senão manifestar-se “visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos Bispos unidos ao próprio chefe, o Romano Pontífice”;
- Embora a única Igreja de Cristo subsista na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele, nas Igrejas e nas Comunidades cristãs separadas, fora do organismo visível da Igreja Católica, encontram-se vários elementos de santificação e de verdade que, pelo fato de serem dons próprios da Igreja de Cristo, impelem á unidade católica.
Aqueles fiéis anglicanos que pediram para entrar na plena comunhão com a Igreja Católica, sob a ação do Espírito Santo, foram impelidos à reconstituição da unidade pelos elementos próprios da Igreja de Cristo que sempre estiveram presentes na sua vida cristã pessoal e comunitária.
Por isto, a promulgação da Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus da parte do Santo Padre e aquilo que a seguirá marcam um tempo de ação do Espírito Santo.
O meio jurídico que o Santo Padre determinou para receber na plena comunhão católica os fiéis anglicanos é a ereção de Ordinariatos Pessoais (AC I § 1).
A competência pela ereção é dada à Congregação para a Doutrina da Fé, pelo fato de esta última, ao longo de todo o itinerário que conduziu à Constituição Apostólica, teve de enfrentar questões de caráter doutrinal e questões do mesmo caráter se apresentarão também no momento da ereção de cada Ordinariato e da plena incorporação de grupos de fiéis anglicanos na plena comunhão católica, através dos Ordinariatos que serão erigidos. Todavia, para atos singulares, todo Ordinariato está sujeito não apenas à Congregação para a Doutrina da Fé, mas também aos outros Dicastérios da Cúria Romana segundo suas competências (AC II), por exemplo: para as associações de fiéis, ao Pontifício Conselho para os Leigos; para a formação dos clérigos e sua vida, à Congregação para o Clero; para as várias formas de vida consagrada, à Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, etc. Somente para aquilo que diz respeito à visita ad limina Apostolorum, à qual o Ordinário está obrigado a cada cinco anos, além da Congregação para a Doutrina da Fé, a Constituição Apostólica menciona expressamente a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos (AC XI).
Com a previsão de ereção de Ordinariatos Pessoais para os Anglicanos que entram na plena comunhão católica, a Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus não chega a criar uma nova figura no ordenamento canônico vigente, mas aplica a figura do Ordinariato Pessoal, já prevista para a cura pastoral dos militares pela Constituição Apostólica Spirituali militum curae, dada por João Paulo II em 21 de abril de 1986. É evidente que sendo diversa a finalidade dos Ordinariatos Militares e a dos Ordinariatos Pessoais para os fiéis provenientes do Anglicanismo, embora haja analogias entre os dois tipos de Ordinariatos Pessoais, também existem significativas diferenças. Movemo-nos no âmbito de figuras que são criadas pela Igreja para atender a várias situações particulares da vida e necessidades dos fiéis que são excepcionais. A solicitude pastoral da Igreja e a elasticidade de seu ordenamento canônico permitem configurar circunscrições que sejam mais aptas a atender a tais necessidades para o bem espiritual dos fiéis, porque não contradizem os princípios que fundamentam a eclesiologia católica.
Como os Ordinariatos Militares não estão previstos expressamente no Código de Direito canônico, assim também não estão os Ordinariatos Pessoais para os Anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica. Todavia, como os Ordinariatos Militares na Constituição Apostólica Spirituali militum curae são considerados circunscrições eclesiásticas peculiares são juridicamente assimiladas às dioceses (SMC I § 1), assim também os Ordinariatos Pessoais para os fiéis provenientes do Anglicanismo na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus são juridicamente assimilados às dioceses (AC I § 3).
Tais Ordinariatos Pessoais não podem ser considerados uma Igreja particular ritual, em quanto à tradição litúrgica, espiritual e pastoral anglicana configura-se sobretudo como uma particularidade no interior da Igreja Latina; além do que escolher a figura jurídica de uma Igreja ritual poderia criar problemas ecumênicos. Nem mesmo podem ser considerados Prelazias Pessoais, na medida em que, segundo o can. 294, as Prelazias Pessoais são formadas por presbíteros e diáconos do clero secular, enquanto os leigos, segundo o can. 296, podem simplesmente dedicar-se às obras apostólicas destas mediante convenções; os membros dos Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica nos cânones relativos às Prelazias Pessoais sequer são mencionados.
Os Ordinariatos para os fiéis provenientes do Anglicanismo são, então, circunscrições pessoais, em quanto à jurisdição do Ordinário, e consequentemente dos párocos, não é circunscrita por um território no interior de uma Conferência Episcopal como uma Igreja particular territorial, mas é exercida “sobre todos aqueles que pertencem ao Ordinariato (AC V). Além do mais, no território de uma mesma Conferência Episcopal, segundo a necessidade, podem ser erigidos vários Ordinariatos Pessoais (AC I § 2).
Da leitura da Constituição Apostólica e das Normas Complementares emanadas pela Sé Apostólica se percebe claramente a intenção, com a previsão de ereção de Ordinariatos Pessoais, de atender a duas exigências: de uma parte a de “manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé de seus membros e como tesouro a ser partilhado” (AC III); de outra, a de uma plena integração de grupos de fiéis ou de indivíduos, outrora pertencentes ao Anglicanismo, na vida da Igreja Católica.
O enriquecimento é recíproco: os fiéis provenientes do Anglicanismo, entrando na plena comunhão católica, recebem a riqueza da tradição espiritual, litúrgica e pastoral da Igreja Latina Romana, para integrá-la com as suas tradições, com as quais é enriquecida a própria Igreja Latina Romana. De outra parte, exatamente esta tradição anglicana, que é recebida na sua autenticidade na Igreja latina Romana, no Anglicanismo constituiu um daqueles dons da Igreja de Cristo que impeliram à unidade católica.
Trata-se, então, de uma provisão que vai além da Pastoral Provision adotada pela Congregação para a Doutrina da Fé e aprovada por João Paulo II em 20 de junho de 1980. De fato, enquanto a Pastoral Provision previa que os fiéis provenientes do Anglicanismo pertenceriam às dioceses em que tivessem domicílio, embora sendo objeto de uma particular cura pastoral por parte do Bispo Diocesano, a Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus prevê que façam parte do Ordinariato Pessoal, não da diocese em que estabelecem o seu domicílio, fiéis de todo estado de vida (leigos, clérigos, membros de Instituto de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica), provenientes, como indivíduos ou em grupos, do Anglicanismo ou que recebem os sacramentos da iniciação no próprio Ordinariato (AC I § 4).
Os clérigos são adscritos ao Ordinariato Pessoal através da incardinação, regulada segundo o Código de Direito Canônico (AC VI § 3), enquanto os leigos e os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, provenientes do Anglicanismo, devem manifestar por escrito a vontade de fazer parte do Ordinariato (AC IX). As Normas Complementares (=NC) preveem que tais leigos e Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida apostólica são inscritos em um registro apropriado do Ordinariato (NC Art. 5 § 1). De fato, enquanto se faz parte de uma Igreja particular territorial pelo fato do domicílio ou quase-domicílio, se faz parte do Ordinariato Pessoal sobre a base do fato objetivo da precedente pertença ao Anglicanismo ou então porque se chegou à fé católica através do Ordinariato. Podemos dizer que a inscrição no registro substitui o fato do domicílio ou quase-domicílio que em relação à pertença a uma estrutura de caráter pessoal é irrelevante.
A Constituição Apostólica neste momento, antes de tudo, quer prever o restabelecimento da plena comunhão de uma forma “corporativa”, da parte de grupos que compreendem vários estados de vida. Os Ordinariatos Pessoais para tais grupos parecem ser as estruturas canônicas mais aptas a proteger e alimentar a tradição espiritual, litúrgica e pastoral desenvolvida no Anglicanismo e que a Igreja Católica reconhece como autêntica. Isto não exclui que também possam fazer parte de um Ordinariato Pessoal fiéis individualmente provenientes do Anglicanismo ou fiéis que chegam à fé católica através da atividade pastoral e missionária do Ordinariato Pessoal e que nele recebem os sacramentos da iniciação. A Pastoral Provision não pareceu um meio apto à nova situação a que a Sé Apostólica foi chamada a responder.
O Ordinário que tem a cura pastoral dos fiéis que fazem parte do Ordinariato Pessoal exerce, de fato, um poder ordinário vicário em nome do Romano Pontífice (AC V b.), e, portanto, gozam de uma justa autonomia em relação à jurisdição dos Bispos das dioceses em que os fiéis do Ordinariato têm o domicílio, para melhor garantir que seja evitada uma assimilação de tais fiéis nas dioceses de um tal modo que se perdesse a riqueza da sua tradição anglicana, conduzindo a um empobrecimento de toda a Igreja. De outra parte o Ordinário, no exercício de seu poder vicário, deve também garantir a integração plena do Ordinariato na vida da Igreja Católica, evitando que se transforme em uma “igrejola” em seu interior.
A tutela e o alimento da tradição anglicana são assegurados:
a) pela concessão ao Ordinariato da faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros Sacramentos, a Liturgia das Horas e as outras ações litúrgicas segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé, sem porém excluir que as celebrações litúrgicas se façam segundo o Rito Romano (AC III);
b) pelo fato que o Ordinário, para a formação dos seminaristas do Ordinariato que vivem num seminário diocesano, possa estabelecer programas específicos ou mesmo erigir uma casa de formação para eles (AC VI § 5; NC Art. 10 § 2); os seminaristas devem prover de uma paróquia pessoal do Ordinariato ou do Anglicanismo (NC Art. 10 § 4);
c) pela concessão de que aqueles que eram ministros casados no Anglicanismo, também bispos, possam ser ordenado no grau do presbiterato, conforme a norma da Encíclica de Paulo VI Sacerdotalis coelibatus, n. 42, e da Declaração In June, isto é, permanecendo no estado matrimonial (AC VI § 1);
d) pela possibilidade, depois de um processo de discernimento baseado em critérios objetivos e nas necessidades do Ordinariato (NC Art. 6 § 1), de pedir ao Romano Pontífice para admitir, caso por caso, à Ordem Sagrada do presbiterato também homens casados, em derrogação ao CIC can 277 § 1, embora a regra seja que sejam admitidos à ordem do presbiterato somente homens celibatários (AC VI § 2);
e) pela ereção de paróquias pessoais da parte do Ordinário, depois de ter ouvido o parecer do Bispo Diocesano do lugar e obtido o consentimento da Santa Sé (AC VIII § 1);
f) pela possibilidade de receber Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica provenientes do Anglicanismo e de erigir novos (AC VII);
g) pelo fato que, em respeito à tradição sinodal do Anglicanismo: 1) o Ordinário é nomeado pelo Romano Pontífice tendo por base uma terna de nomes apresentada pelo Conselho de Governo (NC Art. 4 § 1); 2) a constituição do Conselho Pastoral é prevista como obrigatória (AC X § 2); 3) o Conselho de Governo, composto ao menos por seis sacerdotes, além das funções estabelecidas pelo Código de Direito Canônico para o Conselho Presbiteral e para o Colégio dos Consultores, exerce também aquelas especificadas nas Normas Complementares, devendo em alguns casos dar o seu consentimento ou exprimir o seu voto deliberativo (AC X § 2; NC Art. 12).
A integração na vida da Igreja Católica é assegurada por aquelas normas que disciplinam a profissão de fé e as relações com as Conferências Episcopais e com os Bispos Diocesanos, segundo as quais:
a) o Catecismo da Igreja católica é considerado a expressão autêntica da fé dos membros do Ordinariato (AC I § 5);
b) um Ordinariato pessoal é erigido pela Santa Sé no interior dos limites territoriais de uma Conferência Episcopal, depois de ter consultado esta última (AC I § 1);
c) o Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal, cujas diretrizes deve seguir, a menos que não sejam compatíveis com a Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus (NC Art. 2);
d) a ordenação de ministros provenientes do Anglicanismo é prevista como absoluta, em respeito à Carta Apostolicae curae, dada por Leão XIII em 13 de setembro de 1896; de nenhum modo se prevê que sejam admitidos á ordem do episcopado homens casados (NC Art. 11 § 1), isto em respeito a toda a tradição católica latina e das Igrejas Orientais católicas, e também da tradição ortodoxa;
e) os presbíteros incardinados em um Ordinariato constituem o seu presbitério, mas devem cultivar um vínculo de unidade com o presbitério da diocese em cujo território desenvolvem o seu ministério e favorecer iniciativas e atividades pastorais e caritativas conjuntas, que possam ser objeto de convenções estipuladas entre o Ordinário e o Bispo ou os Bispos Diocesanos interessados (AC VI § 4; NC Art. 3); prevê-se a possibilidade de auxílio pastoral entre clérigos incardinados no Ordinariato e os incardinados nas dioceses em que se encontram os fiéis do Ordinariato (NC Art. 9 §§ 1 e 2);
f) os presbíteros do Ordinariato podem ser eleitos membros do Conselho Presbiteral da diocese em cujo território exercem a cura pastoral dos fiéis do Ordinariato (NC Art. 8 § 1);
g) os presbíteros e diáconos do Ordinariato podem ser membros do Conselho Pastoral da Diocese em cujo território exercem o seu ministério (NC Art. 8 § 2);
h) o poder do Ordinário é exercido de modo conjunto com o Bispo Diocesano nos casos previstos pelas Normas Complementares (AC V; NC Art. 5 § 2);
i) os candidatos às Ordens sagradas devem ser formados junto dos outros seminaristas, especialmente para aquilo que diz respeito aos âmbitos doutrinal e pastoral, ainda que se possa prever para eles um programa particular ou mesmo possa ser erigida uma casa de formação (AC VI § 5; NC Art. 10 § 2);
j) para erigir uma paróquia pessoal o Ordinário deve ouvir o parecer do Bispo Diocesano do lugar (AC VIII § 1);
k) as Normas Complementares estabelecem quando os direitos e os deveres próprios do pároco do Ordinariato serão exercidos em mútuo auxílio pastoral com o pároco do território em que é erigida a paróquia pessoal (AC VIII § 2; NC 14 § 2);
l) o tribunal competente para as causas judiciais relativas aos fiéis pertencentes ao Ordinariato é o da diocese em cuja uma das partes tem domicílio, a menos que o Ordinariato constitua seu próprio tribunal (AC XII).
Como se pode ver, a Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus predispõe normas que estabelecem a natureza e regulam de modo geral a vida dos Ordinariatos Pessoais apropriadamente eretos para os Anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja católica. Assim é instituída uma estrutura canônica flexível, na medida em que se pode prever que os Decretos de ereção dos Ordinariatos levarão em conta a situação particular dos vários lugares adaptando a ela o quanto está contido na presente Constituição Apostólica e nas Normas Complementares. Como o Espírito Santo guiou o trabalho preparatório desta Constituição Apostólica, assim também assistirá na sua aplicação.
Ótima contribuição Alessa. Com esses textos em português ninguém vai poder continuar a divulgar idéias erradas sobre esse assunto.
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Fernando, eu não sei bem o que Deus quer dizer com tudo isso, só o tempo vai nos mostrar o que o Senhor está preparando. Todavia, tenho um palpite: Ele está indicando um caminho para sairmos da crise pós-conciliar.
Veja, os anglo-católicos são os herdeiros do Movimento de Oxford, iniciado pelo Cardeal Newman enquanto ainda era anglicano. Ora, sabemos que as idéias de Newman inspiraram vários dos padres conciliares no século passado, mas também sabemos que no seu pensamento as inovações que não estão lastreadas na Tradição não representam um progresso verdadeiro. Desse modo, um dos inspiradores do Vaticano II pode nos ajudar a lê-lo de uma maneira que não implique em ruptura com o passado. Newman é o grande teólogo do desenvolvimento, ele está na base do que o Papa Bento XVI chama de "hermenêutica da continuidade".
Muito do que hoje as pessoas acreditam ser "desenvolvimento", para o Cardeal Newman não passaria de concessões absurdas feitas à modernidade, à heresia anti-litúrgica, ao protestantismo liberal e ao indiferentismo.
Portanto, ao trazer a herança dos anglo-católicos ao centro da reflexão eclesial, esse movimento da Santa Sé também reforça uma leitura autenticamente católica do Concílio. Ele nos apresenta a maneira correta de criticar; é só pensar que ao assistir uma Missa no anglican use podemos perceber que nem tudo do rito paulino é "amaldiçoado" ou que o rito gregoriano não é a "Missa de sempre".
Logo após a notícia de que seria criada essa estrutura para os anglicanos convertidos, D. Lourenço do site Permanência publicou a seguinte crítica:
"A nota do Vaticano sobre os Anglicanos
Dom Lourenço Fleichman OSB
No dia 20 de outubro de 2009 a Congregação para a Doutrina da Fé anunciou o lançamento próximo de um documento estabelecendo uma Prelazia Pessoal para receber os anglicanos que pediram para ingressar na Igreja Católica depois que esta seita começou a ordenar mulheres e homosexuais. Enquanto os leitores de jornais dão vivas a mais um ato do Papa Bento XVI, fico eu cá no meu canto ruminando as coisas, tentando ler o texto apresentado pelo Vaticano sem os sentimentos superficiais que vejo expressos aqui e ali. Queria tentar trazer para a meia dúzia de leitores da Permanência um passo a passo da situação, de modo mais racional:
- Em primeiro lugar ficamos sabendo que Roma recebeu pedidos de anglicanos para ingressar na Igreja Católica. Antes de Vaticano II era fato corrente. Parou completamente graças ao ecumenismo desenfreado. Qual a qualidade deste recomeço? Parece-me causado muito mais pelos desmandos e loucuras da atual igreja anglicana do que em função da fé católica. A impressão que se tem é que os anglicanos encontram no ambiente cultural ditado por Roma algo semelhante com o mundo aberto do anglicanismo, mas sem os excessos que os chocaram tanto. O próprio texto da nota, por seu caráter aberto, ecumênico e tolerante deixa a impressão de que não se trata de um verdadeiro movimento de conversão, onde se larga o erro para se aderir à Fé Católica.
- Em seguida, ficamos sabendo que o Papa Bento XVI aceitou estes pedidos e quis oferecer para os anglicanos uma estrutura canônica particular, de modo a que fique firmado um modelo, um protocolo, um procedimento, para novos pedidos de adesão individual vindos do Anglicanismo. Cabe a primeira pergunta: Porquê? À primeira vista um indivíduo que se converte de uma seita deveria simplesmente ser admitido à Profissão de Fé em uma paróquia católica, principalmente em se tratando de uma seita de rito latino. Dentro da prática milenar da Igreja, se exigiria, além da clara profissão de fé católica, a Abjuração ao erro. Porém, Vaticano II já deu cabo deste ato há muito tempo. Além disso, pergunto: porque essa pressa? Porque não experimentar a qualidade de vida católica desses grupos junto à paróquias católicas para, em seguida, se fosse o caso, se pensar em uma estrutura particular? É bem verdade que pergunto isso em tese, visto que não se conhece paróquia atual onde se possa viver de modo íntegro a fé católica. Ou seja, os anglicanos estão deixando os excessos morais do clero anglicano para cair nos excessos doutrinários do clero pós-Vaticano II. Pobre gente!
- O Vaticano informa, então, que o Papa quis oferecer uma Prelazia Pessoal para que estas pessoas pudessem guardar seu precioso patrimônio litúrgico e espiritual. E nos ocorre outra pergunta: Qual patrimônio? Que eu saiba o patrimônio litúrgico e espiritual dos Anglicanos é formado por algo da antiga tradição católica, como todas as seitas, somado a uma série de erros e revoltas que levou estes protestantes a perderem o sacerdócio católico, a falsificarem os sacramentos católicos e a destruirem o celibato dos seus ministros. Não há patrimônio específico anglicano fora da heresia. Ao deixar a heresia, os anglicanos deveriam reencontrar-se com o patrimônio litúrgico e espiritual da Igreja Católica. Se é Católico, é universal, serve para todos os povos.
- Dentro desse contexto impressiona o modo como a nota deixa em segundo plano a integridade da fé, suplantada por outro critério para serem aceitos no catolicismo romano: a unidade, a plena comunhão. Contei nesta curta nota 13 vezes esta expressão que é sempre usada como critério para integrar a Igreja Católica, enquanto que uma única vez é tratada a questão da fé católica. Ora, na doutrina católica, o critério de união com a Hierarquia católica só se aplica quando já está definido o dogma ao qual o convertido adere naquele solene momento. Em quê se acredita?Acredito em tudo aquilo que Deus revelou e que é ensinado pela Igreja Católica. Muito bem, o sujeito aderiu ao principal. Aí sim, vamos ver se ele aceita viver sob a obediência do papa e dos bispos. Ora, todas as passagens que falam de fé, referem-se às tradições anglicanas, ou às tradições culturais trazidas por eles. Sete vezes o texto fala de preservar o patrimônio anglicano. Uma única vez é dito de passagem que os anglicanos aceitam a doutrina do Catecismo da Igreja Católica, que é um resumo da doutrina de Vaticano II em forma de catecismo. Ali se professa a fé no ecumenismo e esta fé é sublinhada na nota do Vaticano. Só podemos concluir que o documento do Vaticano une duas preocupações maiores: que eles tragam sua bagagem espiritual e litúrgica num movimento de união, comunhão, amor. Digo amor para deixar bem claro que o Vaticano estabelece este critério maior da unidade partindo de um ato de amor, de união de amor e de sentimentos com o papa e os bispos. Ora, o que caracteriza a fé e a adesão de fé própria de um convertido é um conhecimento. A pessoa se converte porque viu a verdade, conheceu em sua inteligência as verdades que compõem o dogma católico e aderiu a ele numa aceitação intelectual. Esta adesão terá um ato da sua vontade, mas em busca do objeto próprio que foi conhecido, que é a verdade. Uma vez a fé estabelecida assim, virão os demais critérios para que a ação da alma convertida se manifeste claramente como católica. Ela vai, então, viver na obediência aos legítimos pastores, o papa e os bispos (supondo-se que não ocorra abusos de autoridade como é o caso de Vaticano II e suas falsas doutrinas).
- O grande exemplo do tal patrimônio litúrgico e espiritual trazido pela nota do Vaticano é a pronta solicitude das autoridades católicas em abrir espaço para homens casados serem ordenados padres. E mais uma vez eu pergunto: Porquê? Se já são casados e passam a integrar uma organização onde os padres não são casados, porque abrir tão perigosa exceção para eles? Quais as conseqüências que tal medida pode ter sobre os jovens seminaristas católicos e mesmo sobre o clero católico, já tão mergulhado no pecado?
Diante do que foi publicado na nota do Vaticano, o documento da Congregação para a Doutrina da Fé firma um passo importante na grande reunião ecumênica aspirada por Vaticano II, afastando-se assim, na proporção inversa, da firmeza da fé católica. Não sei o que dizer sobre as intenções desses anglicanos, quantos ali se converteram de verdade, mas sei que a atitude do Vaticano não prima pela clareza das verdades dogmáticas que devem estar presentes em toda Profissão de Fé. A impressão que se tem é que, ao dar tanta importância ao Patrimônio anglicano e aos sentimentos de unidade e comunhão, o Vaticano privou essas pessoas de terem uma noção clara das diferenças doutrinárias que separam a seita protestante inglesa da única e verdadeira Igreja de Cristo."
Esse comentário recebeu uma resposta do Professor Carlos Ramalhete no blog do Veritatis:
"'À primeira vista um indivíduo que se converte de uma seita deveria simplesmente ser admitido à Profissão de Fé em uma paróquia católica, principalmente em se tratando de uma seita de rito latino.'
Pois não se trata de indivíduos, sim de “comunidades eclesiais” (termo político para o que é basicamente uma montoeira de gente organizada hierarquicamente como se fossem uma Igreja Particular – dioceses, paróquias, etc. – sem o serem de fato). Eles estão sendo chamados a voltar em bando, como em bando saíram. E mais do que uma Profissão de Fé simples, o que eles fizeram foi assinar cada página do Catecismo. Se o “Fermento dos fariseus” não gosta do Catecismo, é problema lá dele. Trata-se, contudo, de uma enorme e explícita Profissão de fé, fruto legítimo do Magistério ordinário, e assinar cada página dele é prova de assentimento ainda maior que rezar o Credo. Afinal, é perfeitamente possível fazer uma Profissão de fé à qual se dá, por astúcias e restrições mentais, um sentido bem diverso do que ela deveria ter. É este mesmo o caso do Sr. Fleischman, que diz rezar pelo Papa nas Missas que celebra mas se arvora em juiz da Santa Sé, não em seu súdito e filho.
'Dentro da prática milenar da Igreja, se exigiria, além da clara profissão de fé católica, a Abjuração ao erro.'
Mais uma vez, isto foi feito e provavelmente será reiterado quando da formalização da admissão dos anglicanos. Os padres terão que ser ordenados, etc. Se não houvesse abjuração do erro, eles não assinariam o bendito Catecismo nem aceitariam a ordenação verdadeira.
Nisso o Küng está sendo mais honesto ao afirmar que a Santa Sé está dando um tapa na cara do anglicanismo ao na prática deixar de reconhecer a Comunhão anglicana como sujeito de diálogo.
'Não há patrimônio específico anglicano fora da heresia.'
Besteira das graúdas. A Igreja na Inglaterra foi arrancada da Igreja universal, carregando consigo milhares de práticas piedosas e de tradições espirituais que foram em grande medida mantidas mesmo enquanto a hierarquia cismática chafurdava no erro. A presença católica na Inglaterra deveu-se basicamente aos heróicos esforços de padres estrangeiros, principalmente jesuítas, que entraram clandestinamente naquele país. Estes padres, evidentemente, não estavam a par das tradições locais. O resultado é que há muita coisa católica inglesa que só sobreviveu no meio anglicano e desapareceria completamente se os anglicanos não voltassem para a Igreja.
'Ao deixar a heresia, os anglicanos deveriam reencontrar-se com o patrimônio litúrgico e espiritual da Igreja Católica. Se é Católico, é universal, serve para todos os povos.'
Isto tem mão dupla: se é Católica, é universal, é composto de todos os povos, cada um com suas tradições e espiritualidades sadias. Não é correto querer fazer com que os ingleses abandonem práticas santas que datam da evangelização daquelas terras, exatamente como seria absurdo querer que os brasileiros abandonássemos Nossa Senhora Aparecida por ser este título nacional, não universal.
Aliás, diga-se de passagem, é até engraçado que quem afirma uma besteira dessas seja um sujeito que se veste como monge beneditino, quer ser chamado de “dom”, mas não vive em comunidade e se faz de “pároco” de uma capela. Se a catolicidade da Igreja é bastante para abrigar algo tão insólito quanto ele (que – e estou elogiando – faz em muito lembrar os clérigos acéfalos que vagavam pela Europa antes de Trento; o Frei Tuck de Robin Hood é um seu antecessor…), ela pode e deve abrigar as práticas tradicionais da catolicidade inglesa que agora voltam do exílio."
"Agora pode alguém ser anglicano e católico
ao mesmo tempo?
Pe. Peter Scott, da FSSPX
A Constituição Apostólica de 4 de novembro do Papa Bento XVI abriu um novo caminho para os anglicanos “serem recebidos, também corporativamente, na plena comunhão católica” (Anglicanorum coetibus). É uma nova abordagem revolucionária para o problema dos “irmãos separados”, e uma que alguns chamaram de o lance mais ousado da Igreja desde a Reforma.
A novidade aqui é que os anglicanos estão sendo tratados do mesmo jeito que os cismáticos ortodoxos orientais quando estes retornam à verdadeira Igreja. Ser-lhes-á permitido reter sua identidade anglicana ao mesmo tempo que se tornam católicos. Eles serão canônica e liturgicamente distintos do restante da Igreja Católica, e consequentemente ser-lhes-ão permitidas suas próprias paróquias, bispos, padres casados, costumes litúrgicos e espirituais. Isso é normal para os cristãos de rito oriental que retornam do cisma para o seio da Igreja, pois sua liturgia, espiritualidade e tradições são antigas como as do rito latino. Ademais, eles são essencialmente cismáticos, não hereges, as poucas heresias sendo de origem recente e fáceis de corrigir [sic] (tais como a negação do Purgatório, a Imaculada Conceição ou a Infalibilidade Papal).
Essa analogia é correta e justa? Um exame cuidadoso mostra um monte de diferenças:
1) Há, primeiro que tudo, a motivação. A maioria dos que pedem para entrar na Igreja Católica já se separou da “Comunhão” Anglicana, tal como ela é. Eles o fizeram não tanto por sua rejeição do próprio anglicanismo, mas por causa da nova orientação da igreja anglicana desde 1991, que abriu o sacerdócio e episcopado a mulheres e homossexuais praticantes, e abençoou uniões de mesmo sexo, todas coisas manifestamente opostas à Bíblia, princípio basilar do protestantismo.
2) A segunda enorme diferença é que o anglicanismo tem ordens inválidas e, consequentemente, nenhum outro sacramento além do batismo e do matrimônio, diferentemente dos ortodoxos, que têm todos os sete sacramentos válidos.
3) Uma terceira diferença é que o anglicanismo é, desde a sua origem mesma, totalmente herético e protestante. Do tempo de Thomas Cranmer até hoje, todos os ministros anglicanos adotam as teorias de Lutero e outros reformadores protestantes. O anglicanismo é verdadeiramente uma forma de protestantismo, razão pela qual a intercomunhão com todas as seitas protestantes sempre foi aceita. Se por um lado é verdade que o movimento de Oxford no meio do século XIX trouxe um retorno para uma forma mais tradicional de espiritualidade, culto e piedade, isso não foi um reacender do interesse pelos aspectos católicos do anglicanismo, pois estes nunca existiram. Foi uma descoberta de alguns dos tesouros da Igreja Católica. Todavia, esses anglicanos da alta igreja, como passaram a ser chamados, não seguiram a conversão de 1845 do Cardeal Newman, mas escolheram permanecer anglicanos. Os anglicanos da alta igreja, então, não tiveram a coragem de se converter à verdadeira Igreja, exatamente como agora.
4) Uma quarta diferença e consequência do fato de que o anglicanismo é uma seita protestante é que ele não tem nenhuma unidade ou autoridade doutrinal. Há tantos ramos diferentes do anglicanismo quantos há anglicanos. É dessa larga liberdade de ter opiniões e comportamentos que eles gostam, de modo que cada um pode escolher sua prática religiosa por si mesmo.
5) Uma quinta diferença é que o anglicanismo não tem a tradição espiritual e monástica dos ritos orientais. Foi o fundador do anglicanismo, Henrique VIII, o responsável pela destruição de 1.000 mosteiros na Inglaterra. Se no século passado algum pequeno esforço foi feito para formar algumas poucas comunidades religiosas, é somente por seguir o exemplo de alguma espiritualidade católica, não por ser uma tradição anglicana.
6) Uma sexta diferença é que no anglicanismo não existe nenhuma uniformidade litúrgica. Os livros de orações totalmente protestantes de 1549 e 1661 pretenderam dar tal uniformidade, mas foram suplantados em anos recentes, e os anglicanos da alta igreja em grande parte rejeitaram-nos ou adaptaram-nos, seguindo uma variedade de combinações entre a nova liturgia anglicana e certos usos emprestados, tais como ressuscitar o antigo rito Sarum em uso na Inglaterra antes da Reforma, ou o rito tridentino em inglês, ou a Missa Nova. Não existe nenhuma tradição litúrgica anglicana, se não for o livro de preces de 1661.
Por que, então, estaria o Papa tão determinado a tratá-los do mesmo jeito que os orientais ortodoxos? Ele dá a explicação muito claramente nesta mesma Constituição Apostólica; a saber: a nova definição da Igreja de Cristo dada pelo Vaticano II. Diz-se que ela “subsiste” na Igreja Católica, em vez de ser idêntica a ela. É por essa razão que as divisões entre os batizados devem ser consideradas divisões dentro da Igreja, e se considera que danificam a nota de unidade que caracteriza a verdadeira Igreja. Daí que Bento XVI afirme na Anglicanorum coetibus que “toda divisão entre os batizados em Jesus Cristo fere aquilo que a Igreja é e aquilo para o que a Igreja existe”. Daí que a unidade entre os batizados seja um absoluto a ser buscado a qualquer custo, tanto que agora é a “unidade na diversidade” o objetivo a ser procurado. O ensinamento católico tradicional faz da Fé, culto e sacramentos o absoluto, a determinar a unidade da verdadeira Igreja Católica, como pode ser visto pela definição de Igreja no catecismo. A separação de hereges e cismáticos, por mais deplorável e triste que possa ser, em nada fere a Fé, o culto, os sacramentos e a autoridade hierárquica, pois a Igreja de Cristo é idêntica à Igreja Católica Romana.
As consequências dessa necessidade urgente de uma falsa unidade com pouca base real não podem ser aceitáveis ao espírito católico. Eis algumas delas:
– Não haverá nenhuma conversão propriamente dita, com abjuração da heresia, profissão pública da Fé Católica e absolvição da censura de excomunhão. Simplesmente declara-se que os fiéis leigos “originariamente pertencentes à Comunhão Anglicana, que desejam pertencer ao Ordinariato Pessoal, devem manifestar esta vontade por escrito.” (IX) Não há nenhuma admissão de erro em estar fora da única verdadeira Igreja, nem pedido de ser admitido na única Igreja verdadeira.
– Não há nenhuma profissão de Fé em qualquer que seja dos artigos de Fé que foram negados pela igreja anglicana durante 450 anos. Tudo o que se exige é a aceitação implícita desta afirmação: “O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do Ordinariato” (I, §5). Esse catecismo do Vaticano II, de 1993, é bem ambíguo, especialmente nos pontos de doutrina em que os protestantes discordam da Igreja Católica, e a aceitação implícita dessa declaração é uma coisa muito diferente do juramento que condena todas as heresias protestantes encontrado na Profissão de Fé tridentina de Pio IV.
– Permite-se aos anglicanos que retenham seus livros litúrgicos e preces anglicanos, sua espiritualidade e costumes pastorais anglicanos: “O Ordinariato tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros Sacramentos, a Liturgia das Horas e as outras celebrações litúrgicas segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana que foram aprovados pela Santa Sé, de forma a manter as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana dentro da Igreja Católica” (III). A breve cláusula restritiva de aprovação pela Santa Sé não tira nada do caráter profundamente inovador dessa provisão que considera o protestantismo anti-católico e sua liturgia como sendo uma tradição que deve ser mantida dentro da Igreja Católica. O documento prossegue declarando que tudo isso é um “dom precioso” e “um tesouro a partilhar”. Que insulto para os católicos como São Tomás Moro, São João Fisher e Santo Edmundo Campion, que deram suas vidas ao invés de ficarem anglicanos, e a verdadeiros convertidos como o Cardeal Newman, que espontânea mas necessariamente abandonaram as inválidas, heréticas e protestantes cerimônias anglicanas, para se tornarem verdadeiros católicos!
– Padres casados continuarão sendo um estilo de vida neste ordinariato, como na igreja anglicana. Ministros casados que entrem no Ordinariato podem ser ordenados, e futuros padres que já sejam casados podem ser ordenados. Isso é um modo muito eficiente de minar o tesouro do celibato clerical, um dos grandes sinais exteriores da santidade da Igreja. Se bispos casados não podem ser aceitos, homens tais podem tornar-se padres com a jurisdição de um Ordinário assim mesmo (Cf. Nota publicada pela Congregação para a Doutrina da Fé em 20 de outubro), contornando desse modo o “problema” do celibato clerical que esses anglicanos não estão dispostos a abraçar.
A tragédia de tudo isso é que esses anglicanos serão considerados católicos e anglicanos ao mesmo tempo, borrando assim enormemente a distinção entre a verdade e o erro, a Fé e a infidelidade, a submissão e a independência. O próprio Cardeal Levada admite isso, quando ele descreve a base tênue e vaga dessa unidade: “Eles declararam que compartilham da Fé Católica comum tal como está expressada no catecismo da Igreja Católica e aceitam o ministério petrino como desejado por Cristo para a Igreja. (O que isso significa? Infalibilidade papal? Verdadeiro poder de governo, ou somente um posto de honra?) Para eles, chegou a hora de exprimir essa unidade implícita na forma visível da plena comunhão.” (Ib. in zenit.org).
Se, por um lado, devemos certamente temer que essa aceitação confunda os católicos e somente confirme esses anglicanos mais ainda nos seus falsos princípios e tradições, devemos, não obstante, rezar que eles um dia se convertam de verdade para a plena e íntegra prática da Fé católica, fora da qual não há salvação.
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Pe. Peter SCOTT, da FSSPX, Agora pode alguém ser anglicano e católico ao mesmo tempo?, trad. br. por F. Coelho, São Paulo, dez. 2009, AciesOrdinata.wordpress.com"
Começo a duvidar da formação intelectual dos padres da FSSPX. Nunca pensei que um padre de lá pudesse dar uma resposta tão simplória e sem fundamento. A exceção ao celibato sacerdotal foi permitida por Pio XII para clérigos protestantes que se convertessem ao catolicismo. Será que a FSSPX desconhece esse fato?